TRIBUTAÇÃO E ASPECTOS REGULATÓRIOS NO MERCADO DE CAPITAIS
PARTE 5 — TRIBUTAÇÃO E ASPECTOS REGULATÓRIOS NO MERCADO DE CAPITAIS
A tributação dos investimentos no mercado de capitais é regulada principalmente pela Receita Federal e segue regras específicas de acordo com o tipo de ativo, o prazo da operação e a natureza do investidor (pessoa física ou jurídica).
5.1 Tributação sobre Ações
Pessoa Física:
a) Lucro na venda (Ganho de Capital):
Alíquota de 15% sobre o lucro líquido;
Isenção para vendas de ações até R$ 20.000 por mês, se houver lucro;
Apuração e recolhimento via DARF (código 6015) até o último dia útil do mês seguinte à venda;
Não há compensação entre prejuízos e lucros em operações diferentes (swing trade x day trade).
b) Day Trade (compra e venda no mesmo dia):
Alíquota de 20% sobre o lucro líquido;
Retenção de 1% na fonte (como antecipação);
Deve-se calcular o imposto e pagar o restante via DARF.
c) Dividendos:
Isentos de IR para o investidor pessoa física;
Empresa já tributou seu lucro antes de distribuir.
d) Juros sobre Capital Próprio (JCP):
Tributados à alíquota de 15% na fonte;
São contabilmente vantajosos para a empresa (dedutíveis do IRPJ e CSLL).
5.2 Tributação de Debêntures
a) Debêntures comuns:
Incide Imposto de Renda regressivo sobre os rendimentos (juros):
Prazo de aplicação | Alíquota IR |
---|---|
Até 180 dias | 22,5% |
181 a 360 dias | 20% |
361 a 720 dias | 17,5% |
Acima de 720 dias | 15% |
O IR é retido na fonte no momento do pagamento dos juros ou no resgate.
b) Debêntures incentivadas:
Isentas de IR para pessoas físicas;
São aquelas voltadas a projetos de infraestrutura, conforme Lei nº 12.431/2011.
5.3 Tributação de Notas Promissórias e Outros Títulos
Seguem a mesma tabela regressiva do IR para renda fixa;
Também têm IR retido na fonte;
São títulos de curto prazo, geralmente com vencimento até 360 dias.
5.4 Compensação de Prejuízos
O investidor pode compensar prejuízos com lucros futuros, desde que sejam da mesma categoria:
Prejuízo em ações não pode compensar lucro em fundos de renda fixa;
Prejuízos de day trade só compensam lucros de day trade.
5.5 IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)
Pode incidir sobre investimentos com prazo inferior a 30 dias, como:
Fundos DI;
Títulos de renda fixa;
Não se aplica a ações ou debêntures.
A alíquota do IOF é regressiva, chegando a 0% após 30 dias.
5.6 Fundos de Investimento
a) Fundos de Ações:
Tributação de 15% sobre o ganho de capital, no resgate;
Sem IOF;
Não têm isenção como as ações negociadas diretamente.
b) Fundos de Renda Fixa e Multimercados:
Seguem a tabela regressiva do IR;
Estão sujeitos à "come-cotas", que é o recolhimento antecipado do IR em maio e novembro.
5.7 Incentivos Fiscais e Isenções
Isenção para PF na venda de ações até R$ 20 mil por mês;
Debêntures incentivadas: isenção total para PF;
Fundos imobiliários (FII): isenção de IR para PF sobre aluguéis mensais recebidos, desde que:
Tenham mínimo de 50 cotistas;
O investidor não detenha mais de 10% das cotas;
O fundo seja negociado em bolsa.
5.8 Obrigações Acessórias do Investidor
Apuração mensal dos resultados;
Pagamento de DARF até o último dia útil do mês seguinte (mínimo R$ 10);
Declaração de todos os ativos na Declaração Anual do Imposto de Renda.