TRIBUTAÇÃO E ASPECTOS REGULATÓRIOS NO MERCADO DE CAPITAIS

PARTE 5 — TRIBUTAÇÃO E ASPECTOS REGULATÓRIOS NO MERCADO DE CAPITAIS

tributação dos investimentos no mercado de capitais é regulada principalmente pela Receita Federal e segue regras específicas de acordo com o tipo de ativo, o prazo da operação e a natureza do investidor (pessoa física ou jurídica).


5.1 Tributação sobre Ações

Pessoa Física:

a) Lucro na venda (Ganho de Capital):

  • Alíquota de 15% sobre o lucro líquido;

  • Isenção para vendas de ações até R$ 20.000 por mês, se houver lucro;

  • Apuração e recolhimento via DARF (código 6015) até o último dia útil do mês seguinte à venda;

  • Não há compensação entre prejuízos e lucros em operações diferentes (swing trade x day trade).

b) Day Trade (compra e venda no mesmo dia):

  • Alíquota de 20% sobre o lucro líquido;

  • Retenção de 1% na fonte (como antecipação);

  • Deve-se calcular o imposto e pagar o restante via DARF.

c) Dividendos:

  • Isentos de IR para o investidor pessoa física;

  • Empresa já tributou seu lucro antes de distribuir.

d) Juros sobre Capital Próprio (JCP):

  • Tributados à alíquota de 15% na fonte;

  • São contabilmente vantajosos para a empresa (dedutíveis do IRPJ e CSLL).


5.2 Tributação de Debêntures

a) Debêntures comuns:

  • Incide Imposto de Renda regressivo sobre os rendimentos (juros):

Prazo de aplicaçãoAlíquota IR
Até 180 dias22,5%
181 a 360 dias20%
361 a 720 dias17,5%
Acima de 720 dias15%
  • O IR é retido na fonte no momento do pagamento dos juros ou no resgate.

b) Debêntures incentivadas:

  • Isentas de IR para pessoas físicas;

  • São aquelas voltadas a projetos de infraestrutura, conforme Lei nº 12.431/2011.


5.3 Tributação de Notas Promissórias e Outros Títulos

  • Seguem a mesma tabela regressiva do IR para renda fixa;

  • Também têm IR retido na fonte;

  • São títulos de curto prazo, geralmente com vencimento até 360 dias.


5.4 Compensação de Prejuízos

  • O investidor pode compensar prejuízos com lucros futuros, desde que sejam da mesma categoria:

    • Prejuízo em ações não pode compensar lucro em fundos de renda fixa;

    • Prejuízos de day trade só compensam lucros de day trade.


5.5 IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)

  • Pode incidir sobre investimentos com prazo inferior a 30 dias, como:

    • Fundos DI;

    • Títulos de renda fixa;

  • Não se aplica a ações ou debêntures.

A alíquota do IOF é regressiva, chegando a 0% após 30 dias.


5.6 Fundos de Investimento

a) Fundos de Ações:

  • Tributação de 15% sobre o ganho de capital, no resgate;

  • Sem IOF;

  • Não têm isenção como as ações negociadas diretamente.

b) Fundos de Renda Fixa e Multimercados:

  • Seguem a tabela regressiva do IR;

  • Estão sujeitos à "come-cotas", que é o recolhimento antecipado do IR em maio e novembro.


5.7 Incentivos Fiscais e Isenções

  • Isenção para PF na venda de ações até R$ 20 mil por mês;

  • Debêntures incentivadas: isenção total para PF;

  • Fundos imobiliários (FII): isenção de IR para PF sobre aluguéis mensais recebidos, desde que:

    • Tenham mínimo de 50 cotistas;

    • O investidor não detenha mais de 10% das cotas;

    • O fundo seja negociado em bolsa.


5.8 Obrigações Acessórias do Investidor

  • Apuração mensal dos resultados;

  • Pagamento de DARF até o último dia útil do mês seguinte (mínimo R$ 10);

  • Declaração de todos os ativos na Declaração Anual do Imposto de Renda.


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