CVM - Comissão de Valores Mobiliários
Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
1. O que é a CVM?
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, com autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Seu papel é disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil.
Art. 5o É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
2. O Papel Disciplinar e Fiscalizador da CVM
Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - a auditoria das companhias abertas; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - os certificados de depósito de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IV - as cédulas de debêntures; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI - as notas comerciais; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
X - os ativos integrantes do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais. (Incluído pela Lei nº 15.042, de 2024)
§ 1o Excluem-se do regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) (Vide art. 1º da Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4o É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória no 539, de 26 de julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
3. Objetivos da CVM
Os principais objetivos da CVM são:
Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de valores mobiliários;
Proteger os investidores contra fraudes e manipulações;
Estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;
Assegurar o acesso público às informações relevantes das companhias;
Evitar práticas não equitativas no mercado de capitais.
Art . 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:
I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;
II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;
IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários.
c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários. (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;
VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
4. Atribuições e Competências da CVM
A CVM tem ampla atuação, dividida em funções normativas, fiscalizadoras, sancionatórias e de desenvolvimento. Veja a seguir as principais competências previstas em lei:
4.1. Função Normativa
Expedir normas para o mercado de capitais;
Regular a atuação de corretores, auditores, analistas e outras entidades do mercado.
4.2. Função Fiscalizadora
Fiscalizar atividades de companhias abertas, corretoras, distribuidoras, fundos, etc.;
Acompanhar ofertas públicas de ações e debêntures;
Exigir informações contábeis e financeiras periódicas das empresas.
4.3. Função Sancionatória
Aplicar penalidades por infrações à legislação do mercado de capitais;
Multar, advertir, suspender ou inabilitar profissionais ou empresas.
4.4. Função de Desenvolvimento
Promover estudos e ações para o crescimento do mercado;
Incentivar boas práticas de governança e transparência.
Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;
II - administrar os registros instituídos por esta Lei;
III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;
V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.
§1o O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 2o Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 3º Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários poderá:
I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;
II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.
5. Atuação da CVM no Mercado
A CVM atua sobre todos os participantes do mercado de valores mobiliários, incluindo:
Companhias abertas (com ações na bolsa);
Corretoras e distribuidoras de valores mobiliários;
Auditores independentes;
Fundos de investimento e seus gestores;
Analistas e consultores de valores mobiliários;
Investidores institucionais e varejistas.
6. Composição da CVM
A CVM é administrada por um Colegiado composto por:
1 Presidente;
4 Diretores.
Nomeação:
Todos são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.
Mandato:
Mandato de 5 anos, com vedação à recondução imediata ao mesmo cargo.
Quórum para decisões:
As decisões são colegiadas, com quórum mínimo de 3 membros.
Art. 6o A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) (Regulamento)
§ 1o O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
7. Estrutura Organizacional da CVM
A CVM possui departamentos técnicos especializados, como:
Superintendência de Relações com Empresas (SEP);
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI);
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE);
Superintendência de Fiscalização Externa (SFI);
Procuradoria Federal junto à CVM (assessoria jurídica).
8. Diferença entre CVM e BACEN
Aspecto | CVM | Banco Central (Bacen) |
---|---|---|
Atuação principal | Mercado de valores mobiliários | Sistema Financeiro Nacional (SFN) |
Regula | Ações, debêntures, fundos, analistas etc. | Bancos, cooperativas, crédito, câmbio |
Vinculação | Ministério da Fazenda | Sem Vinculação |
Criação | Lei nº 6.385/1976 | Lei nº 4.595/1964 |
9. Resumo Esquemático
Item | Detalhes |
---|---|
Nome completo | Comissão de Valores Mobiliários |
Natureza jurídica | Autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda |
Legislação principal | Lei nº 6.385/1976 |
Objetivos | Regular, fiscalizar, desenvolver e proteger o mercado |
Atores regulados | Empresas abertas, corretoras, analistas, fundos, investidores |
Composição | 1 presidente + 4 diretores (nomeação presidencial) |
Funções | Normativa, fiscalizadora, sancionadora e de desenvolvimento |
Mandato dos diretores | 5 anos, sem recondução imediata ao mesmo cargo |