BACEN – BANCO CENTRAL DO BRASIL
BACEN – BANCO CENTRAL DO BRASIL
"O guardião da moeda e executor da política monetária"
◾O QUE É O BACEN?
O Banco Central do Brasil (BACEN ou BCB) é a autoridade monetária do país, uma autarquia federal de natureza especial (com autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira).
Foi criado pela Lei nº 4.595/1964 e atua como executor das diretrizes estabelecidas pelo CMN (Conselho Monetário Nacional).
Art. 8º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.
Parágrafo único. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
Desde a Lei Complementar nº 179/2021, o BACEN passou a ter autonomia formal.
Art. 6º O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação.
◾OBJETIVOS DO BACEN
Conforme a Lei Complementar nº 179/2021, art. 1º:
✅ Assegurar a estabilidade de preços (controle da inflação);
✅ Assegurar a solidez do Sistema Financeiro Nacional;
✅ Promover o pleno emprego e a eficiência do sistema de pagamentos.
Art. 1º O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços.
Parágrafo único. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental, o Banco Central do Brasil também tem por objetivos zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.
Art. 2º As metas de política monetária serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, competindo privativamente ao Banco Central do Brasil conduzir a política monetária necessária para cumprimento das metas estabelecidas.
◾ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO BACEN
O BACEN tem funções de autoridade monetária, cambial, de crédito e fiscalizadora:
Executar a política monetária, conforme diretrizes do CMN;
Emitir moeda (exclusividade do Bacen);
Controlar o crédito na economia;
Atuar nos mercados de câmbio, títulos e derivativos;
Fixar diretrizes de taxas de juros, por meio do COPOM;
Receber os recolhimentos compulsórios dos bancos;
Autorizar funcionamento de instituições financeiras;
Fiscalizar e supervisionar instituições financeiras;
Manter e administrar as reservas internacionais do país;
Ser o banco dos bancos e também o banco do governo federal;
Zelar pela liquidez e solvência do sistema financeiro.
Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (Vetado)
II - Executar os serviços do meio-circulante;
III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo: (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
a) adotar percentagens diferentes em função: (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
1. das regiões geoeconômicas; (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
2. das prioridades que atribuir às aplicações; (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
3. da natureza das instituições financeiras; (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas. (Incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2° do art. 19. (Redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
V - realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
a) funcionar no País;
b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;
e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
f) alterar seus estatutos.
g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)
XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada, sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano. (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
XIV - aprovar seu regimento interno; (Incluído pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
XV - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada. (Incluído pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (Vetado) incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (Vetado)
§ 3º O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no inciso V do caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante. (Incluído pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;
I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;
III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)
IV - (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;
VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;
VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)
§ 2º O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geo-econômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei. (Renumerado pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)
◾Papéis do Banco Central do Brasil (BCB)
O Banco Central do Brasil (Bacen) é a autoridade monetária do país, sendo responsável por executar as políticas monetária, cambial e de crédito, bem como por garantir a solidez e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
No contexto do mercado financeiro, o Bacen desempenha três funções essenciais:
-
Banco dos bancos;
-
Banco do governo;
-
Executor da política monetária.
A seguir, vamos detalhar cada uma dessas funções.
✅ 1. Banco dos Bancos
Como banco dos bancos, o Bacen exerce funções que asseguram a estabilidade e o bom funcionamento do sistema financeiro.
➡️ Principais atribuições:
a) Liquidez do Sistema:
O Bacen atua como emprestador de última instância (lender of last resort), fornecendo liquidez emergencial para instituições financeiras que enfrentem dificuldades momentâneas.
Instrumento principal:
✔️ Operações de redesconto → empréstimos de curto prazo realizados pelo Bacen às instituições financeiras, mediante garantias e comprovação de solvência.
b) Controle do Sistema de Pagamentos:
O Bacen administra o Sistema de Transferência de Reservas (STR), essencial para a compensação e liquidação de pagamentos interbancários em tempo real.
✔️ Isso garante que as transações financeiras sejam eficientes, rápidas e seguras.
c) Fiscalização e Supervisão:
Como supervisor, o Bacen fiscaliza as instituições financeiras, visando:
-
Preservar a solidez do sistema;
-
Evitar riscos sistêmicos;
-
Garantir o cumprimento das normas.
✔️ Atua de forma preventiva e corretiva, através de inspeções e exigência de informações periódicas.
✅ 2. Banco do Governo
Como banco do governo, o Bacen atua como agente financeiro da União e executor das políticas econômicas do Estado.
➡️ Principais atribuições:
a) Executor da Política Cambial:
O Bacen implementa a política cambial definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
✔️ Atua no mercado de câmbio, realizando intervenções para conter volatilidade excessiva e garantir a estabilidade do Real.
b) Custódia das Reservas Internacionais:
O Bacen é responsável por gerir e custodiar as reservas internacionais do país, compostas por moedas estrangeiras, ouro e outros ativos.
✔️ Essas reservas são utilizadas para:
-
Garantir solidez econômica;
-
Honrar compromissos externos;
-
Proteger o país contra choques financeiros internacionais.
c) Administração da Dívida Pública:
Embora a gestão da dívida pública federal seja responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o Bacen atua como:
✔️ Agente executor das emissões e resgates de títulos públicos federais, por meio do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).
d) Controle das Contas do Governo:
O Bacen movimenta as contas do Tesouro Nacional, processando:
-
Receitas (ex.: impostos);
-
Despesas (ex.: pagamentos de servidores).
✔️ Isso garante que o fluxo financeiro do governo ocorra com transparência e eficiência.
✅ 3. Executor da Política Monetária
Como executor da política monetária, o Bacen busca assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda, promovendo o controle da inflação e contribuindo para o crescimento econômico sustentável.
➡️ Principais atribuições:
a) Controle da Liquidez:
O Bacen regula a oferta de moeda na economia, interferindo no nível de liquidez através de:
✔️ Operações de mercado aberto → compra e venda de títulos públicos;
✔️ Regulamentação dos depósitos compulsórios;
✔️ Empréstimos via redesconto.
b) Definição da Taxa de Juros:
Embora o Comitê de Política Monetária (Copom) estabeleça a meta da Taxa Selic, cabe ao Bacen:
✔️ Realizar operações para que a Selic efetiva fique próxima da meta, utilizando principalmente operações compromissadas.
c) Formulação de Normas Reguladoras:
O Bacen edita normas que disciplinam a atividade financeira no país, por exemplo:
✔️ Regras sobre operações de crédito;
✔️ Limites de exposição ao risco;
✔️ Critérios de liquidez e patrimônio.
d) Supervisão e Estabilidade Monetária:
O Bacen monitora o comportamento da inflação e adota medidas para manter a estabilidade monetária, sendo o guardião da moeda nacional.
✔️ Atua de forma preventiva, evitando que desequilíbrios comprometam o poder de compra da população.
✅ 4. Papel na Estabilidade e Desenvolvimento Econômico
O Bacen é peça-chave para:
-
Garantir a solidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN);
-
Preservar a confiança na moeda;
-
Estimular o desenvolvimento econômico sustentável.
✅ Sua atuação é constantemente alinhada com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN).
◾COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA DO BACEN
Com a autonomia do BACEN (LC nº 179/2021), sua estrutura de comando ficou assim:
1 Presidente do Banco Central
8 Diretores
Todos têm mandato fixo de 4 anos, não coincidentes com o mandato presidencial, e precisam ser nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.
◾ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
A estrutura do BACEN é dividida em áreas técnicas, regionais e estratégicas:
Presidência
Diretorias (de Política Econômica, Fiscalização, Assuntos Internacionais, etc.)
Departamentos Técnicos (como o Departamento de Estatísticas, de Operações do Mercado Aberto, etc.)
Representações Regionais (bancos regionais e escritórios em outras cidades)
Art. 3º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil terá 9 (nove) membros, sendo um deles o seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função.
Art. 4º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação de seus nomes pelo Senado Federal.
§ 1º O mandato do Presidente do Banco Central do Brasil terá duração de 4 (quatro) anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República.
§ 2º Os mandatos dos Diretores do Banco Central do Brasil terão duração de 4 (quatro) anos, observando-se a seguinte escala:
I - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de março do primeiro ano de mandato do Presidente da República;
II - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do segundo ano de mandato do Presidente da República;
III - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República; e
IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do quarto ano de mandato do Presidente da República.
§ 3º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil poderão ser reconduzidos 1 (uma) vez, por decisão do Presidente da República, observando-se o disposto no caput deste artigo na hipótese de novas indicações para mandatos não consecutivos.
§ 4º O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos Diretores do Banco Central do Brasil estender-se-á até a investidura do sucessor no cargo.
Art. 5º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão exonerados pelo Presidente da República:
II - no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo;
III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos;
IV - quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo, compete ao Conselho Monetário Nacional submeter ao Presidente da República a proposta de exoneração, cujo aperfeiçoamento ficará condicionado à prévia aprovação, por maioria absoluta, do Senado Federal.
§ 2º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil, um substituto será indicado e nomeado para completar o mandato, observados os procedimentos estabelecidos no art. 3º e no caput do art. 4º desta Lei Complementar, devendo a posse ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da aprovação do nome pelo Senado Federal.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil será exercido interinamente pelo Diretor com mais tempo no exercício do cargo e, dentre os Diretores com o mesmo tempo de exercício, pelo mais idoso, até a nomeação de novo Presidente.
◾Comitê de Política Monetária (Copom)
◾O que é o Copom?
O Comitê de Política Monetária (Copom) é um órgão do Banco Central do Brasil (Bacen) criado em 20 de junho de 1996. Sua principal função é estabelecer as diretrizes da política monetária e definir a taxa básica de juros da economia brasileira, a Selic.
◾Composição do Copom
O Copom é composto por:
Presidente do Banco Central;
Diretores do Banco Central.
As decisões do Copom são tomadas por maioria de votos. Em caso de empate, o voto de desempate é do presidente do Bacen.
◾Atribuições do Copom
As principais atribuições do Copom são:
1. Definir a taxa Selic
A taxa Selic é a taxa básica de juros da economia brasileira;
Influencia diretamente todas as demais taxas de juros do mercado.
2. Implementar a política monetária
O Copom utiliza operações de mercado aberto para manter a taxa Selic próxima da meta definida.
3. Analisar o cenário macroeconômico
Estudo de variáveis como inflação, crescimento do PIB, câmbio, consumo, crédito, e mercado de trabalho.
4. Sinalizar tendências ao mercado
Através de comunicados e atas, o Copom indica os rumos futuros da política monetária.
◾Reuniões do Copom
As reuniões do Copom ocorrem 8 vezes ao ano, com um intervalo aproximado de 45 dias entre elas. Cada reunião tem duração de dois dias:
1 semana antes da reunião:
Inicio do silêncio COPOM
Inicio do silêncio COPOM
Dia 1: Análise Técnica
Avaliação dos principais indicadores econômicos;
Análise do cenário nacional e internacional.
Dia 2: Definição da Selic
Votação da taxa de juros;
Divulgação do comunicado oficial com a decisão.
Após a reunião:
Cerca de 6 dias úteis depois, é publicada a ata do Copom, com explicações mais detalhadas da decisão.
◾Importância da Selic
Selic alta: desestimula o consumo e o crédito, ajudando a conter a inflação.
Selic baixa: estimula o consumo e os investimentos, incentivando o crescimento econômico.
◾Resumo Esquemático
Item | Detalhes |
---|---|
Órgão responsável | Banco Central do Brasil |
Composição | Presidente e Diretores do Bacen |
Função principal | Definir e implementar a política monetária |
Principal instrumento | Taxa Selic |
Freqüência das reuniões | 8 vezes por ano (a cada 45 dias) |
Divulgação da Ata | Até 6 dias úteis após a reunião |
Efeitos da Selic | Alta: reduz inflação; Baixa: estimula economia |
◾LEGISLAÇÃO BÁSICA SOBRE O BACEN
Lei nº 4.595/1964 – Criação do BACEN e definição de competências.
Lei Complementar nº 179/2021 – Concede autonomia ao BACEN.
Resoluções do CMN e do próprio BACEN regulam o funcionamento diário.
◾DICAS MATADORAS PARA SUA PROVA
⭐ BACEN executa, CMN normatiza.
⭐ Só o BACEN emite moeda no Brasil.
⭐ COPOM define a taxa Selic (e não o CMN).
⭐ Com a LC 179/2021, o BACEN ganhou autonomia e mandatos fixos para seus dirigentes.
⭐ BACEN = supervisor do sistema financeiro, executor da política monetária, fiscalizador dos bancos.