CMN - Conselho Monetário Nacional

 

CMN – CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

"O CÉREBRO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL"


O QUE É O CMN?

Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão normativo máximo do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
É responsável por estabelecer as diretrizes gerais da política monetáriacreditícia e cambial do país.


OBJETIVOS DO CMN

(Lei nº 4.595/1964, Art. 3º)

Obs.: incisos I, II e III foram revogados pela Lei Complementar nº 179/2021.

IV – Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas e privadas, visando ao desenvolvimento econômico harmônico nas diferentes regiões do país.
V – Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros.
VI – Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras.
VII – Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública (interna e externa).


COMPETÊNCIAS DO CMN

(Lei nº 4.595/1964, Art. 4º)

Obs.: Muitos incisos foram revogados pela Lei Complementar nº 179/2021.

III – Aprovar os orçamentos monetários preparados pelo Banco Central do Brasil.
IV – Determinar características gerais das cédulas e moedas.
V – Fixar diretrizes e normas da política cambial, inclusive operações com ouro, Direitos Especiais de Saque e moeda estrangeira.
VI – Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e garantias.
VII – Coordenar a política monetária com a de investimentos do Governo Federal.
VIII – Regular constituição, funcionamento e fiscalização de atividades sujeitas à Lei.
IX – Limitar taxas de juros, comissões e remunerações bancárias. Destacam-se financiamentos como:

  • Recuperação/fertilização do solo

  • Reflorestamento

  • Combate a pragas rurais

  • Eletrificação rural

  • Mecanização

  • Irrigação

  • Investimentos agropecuários

X a XXXII – Diversas competências técnicas como:

  • Estipular limites de crédito (X)

  • Normas contábeis e estatísticas (XII)

  • Recolhimentos compulsórios (XXIII)

  • Decidir sobre sua própria organização (XXIV)

  • Colaborar com o Senado em empréstimos externos (XXIX)

  • Regular depósitos a prazo e derivativos (XXXII)


COMPETÊNCIA DO CMN EM RELAÇÃO À CVM

(Lei nº 6.385/1976, Art. 3º)

I – Definir política do mercado de valores mobiliários.
II – Regular o uso do crédito nesse mercado.
III – Fixar orientação para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
IV – Coordenar a CVM com o Banco Central.
V – Aprovar quadro de pessoal e remuneração da CVM.
VI – Estabelecer condições para negociação de contratos derivativos, podendo:

  • a) Determinar depósitos sobre valores nocionais;

  • b) Fixar limites, prazos e condições.

§1º – Fiscalização continua com o BACEN.
§2º – Regras novas sobre derivativos não retroagem.


COMPOSIÇÃO DO CMN

Apenas 3 membros:

  • Ministro da Fazenda (Presidente do CMN)

  • Ministro do Planejamento e Orçamento

  • Presidente do Banco Central do Brasil (BACEN)

Obs.: A composição pode ser alterada por decreto, mas essa é a estrutura padrão.


PERIODICIDADE DAS REUNIÕES

  • Reuniões ordinárias: 1 vez por mês (geralmente na última quinta-feira).

  • Reuniões extraordinárias: sempre que necessário.


DECISÕES E PUBLICAÇÕES

  • As decisões do CMN são chamadas de Resoluções do CMN.

  • Publicadas no Diário Oficial da União e no site do Banco Central.


RESUMO ESPERTINHO PRA COLAR NO CADERNO

ITEMRESUMO
ÓrgãoConselho Monetário Nacional
FunçãoNormativa
NívelMáximo do SFN
CriaçãoLei nº 4.595/1964
PresidenteMinistro da Fazenda
Membros3: Fazenda, Planejamento, Bacen
ReuniõesMensais (ordinárias)
Atua comPolíticas monetáriacambial e 
creditícia


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