CMN - Conselho Monetário Nacional
CMN – CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
"O CÉREBRO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL"
O QUE É O CMN?
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão normativo máximo do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
É responsável por estabelecer as diretrizes gerais da política monetária, creditícia e cambial do país.
OBJETIVOS DO CMN
(Lei nº 4.595/1964, Art. 3º)
Obs.: incisos I, II e III foram revogados pela Lei Complementar nº 179/2021.
IV – Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas e privadas, visando ao desenvolvimento econômico harmônico nas diferentes regiões do país.
V – Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros.
VI – Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras.
VII – Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública (interna e externa).
COMPETÊNCIAS DO CMN
(Lei nº 4.595/1964, Art. 4º)
Obs.: Muitos incisos foram revogados pela Lei Complementar nº 179/2021.
III – Aprovar os orçamentos monetários preparados pelo Banco Central do Brasil.
IV – Determinar características gerais das cédulas e moedas.
V – Fixar diretrizes e normas da política cambial, inclusive operações com ouro, Direitos Especiais de Saque e moeda estrangeira.
VI – Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e garantias.
VII – Coordenar a política monetária com a de investimentos do Governo Federal.
VIII – Regular constituição, funcionamento e fiscalização de atividades sujeitas à Lei.
IX – Limitar taxas de juros, comissões e remunerações bancárias. Destacam-se financiamentos como:
Recuperação/fertilização do solo
Reflorestamento
Combate a pragas rurais
Eletrificação rural
Mecanização
Irrigação
Investimentos agropecuários
X a XXXII – Diversas competências técnicas como:
Estipular limites de crédito (X)
Normas contábeis e estatísticas (XII)
Recolhimentos compulsórios (XXIII)
Decidir sobre sua própria organização (XXIV)
Colaborar com o Senado em empréstimos externos (XXIX)
Regular depósitos a prazo e derivativos (XXXII)
COMPETÊNCIA DO CMN EM RELAÇÃO À CVM
(Lei nº 6.385/1976, Art. 3º)
I – Definir política do mercado de valores mobiliários.
II – Regular o uso do crédito nesse mercado.
III – Fixar orientação para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
IV – Coordenar a CVM com o Banco Central.
V – Aprovar quadro de pessoal e remuneração da CVM.
VI – Estabelecer condições para negociação de contratos derivativos, podendo:
a) Determinar depósitos sobre valores nocionais;
b) Fixar limites, prazos e condições.
§1º – Fiscalização continua com o BACEN.
§2º – Regras novas sobre derivativos não retroagem.
COMPOSIÇÃO DO CMN
Apenas 3 membros:
Ministro da Fazenda (Presidente do CMN)
Ministro do Planejamento e Orçamento
Presidente do Banco Central do Brasil (BACEN)
Obs.: A composição pode ser alterada por decreto, mas essa é a estrutura padrão.
PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Reuniões ordinárias: 1 vez por mês (geralmente na última quinta-feira).
Reuniões extraordinárias: sempre que necessário.
DECISÕES E PUBLICAÇÕES
As decisões do CMN são chamadas de Resoluções do CMN.
Publicadas no Diário Oficial da União e no site do Banco Central.
RESUMO ESPERTINHO PRA COLAR NO CADERNO
| ITEM | RESUMO |
|---|---|
| Órgão | Conselho Monetário Nacional |
| Função | Normativa |
| Nível | Máximo do SFN |
| Criação | Lei nº 4.595/1964 |
| Presidente | Ministro da Fazenda |
| Membros | 3: Fazenda, Planejamento, Bacen |
| Reuniões | Mensais (ordinárias) |
| Atua com | Políticas monetária, cambial e creditícia |