SUSEP - Superintendência de Seguros Privados

Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)


1. O que é a SUSEP?

Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-Lei nº 73/1966. É o órgão executor e fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP).

A SUSEP atua como braço técnico e operacional do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), aplicando e fiscalizando as normas estabelecidas por esse conselho.



Art 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.



2. Legislação Principal

  • Decreto-Lei nº 73/1966 – Criação e estrutura da SUSEP e do SNSP;

  • Decreto nº 60.459/1967 – Regulamenta o funcionamento da SUSEP;

  • Resoluções do CNSP – Direcionam a atuação da SUSEP.


3. Objetivos da SUSEP

  • Fiscalizar o funcionamento dos mercados de seguros, resseguros, previdência privada aberta e capitalização;

  • Proteger os consumidores desses serviços;

  • Assegurar a solvência e estabilidade das entidades supervisionadas;

  • Promover o desenvolvimento do setor e o respeito às normas legais.


4. Funções e Competências da SUSEP

As competências da SUSEP estão definidas principalmente no art. 36 do Decreto-Lei nº 73/1966. Elas se dividem em funções de controle, normatização operacional e execução direta. São as principais:

4.1. Controlar e fiscalizar

  • Companhias seguradoras e resseguradoras;

  • Entidades de previdência privada aberta;

  • Sociedades de capitalização;

  • Corretores de seguros.

4.2. Autorizar e supervisionar

  • Funcionamento de empresas do setor supervisionado;

  • Produtos e planos de seguros, previdência e capitalização;

  • Nomeação e credenciamento de diretores, administradores e corretores.

4.3. Aplicar penalidades

  • Advertência, multas, suspensão e cassação de registros de entidades e profissionais que descumprirem a legislação ou normas do CNSP.

4.4. Propor normas técnicas

  • Colabora com o CNSP na elaboração de resoluções e regulamentos.

4.5. Estimular o desenvolvimento do mercado

  • Promove estudos, debates técnicos e educação financeira para consumidores e empresas do setor.






Art. 36. Compete à Susep, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, exercendo as seguintes atribuições:    (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)


I – processar os pedidos de autorização para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das instituições operadoras dos mercados supervisionados;     (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de seguro e das operações de proteção patrimonial mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP;     (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção patrimonial;    (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – aprovar os limites de operações das instituições operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP;     (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V – autorizar a movimentação e a liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;     (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VI – fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística estabelecidas pelo CNSP;      (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VII – fiscalizar as instituições operadoras dos mercados supervisionados, inclusive quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, bem como aplicar as penalidades cabíveis;     (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VIII – proceder à liquidação das instituições operadoras dos mercados supervisionados que tiverem cassada a autorização para operar no País;     (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IX – organizar seus serviços e elaborar e executar seu orçamento;    (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

X – fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis;    (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XI – celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência, observadas as normas da legislação em vigor;     (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XII – examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes, devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação, por prazo mínimo a ser fixado pela Susep, pelas instituições operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, por ocasião da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verificação de ocorrência de irregularidades;    (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XIII – intimar as instituições operadoras dos mercados supervisionados e seus administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas instituições, a prestar informações ou esclarecimentos;     (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XIV – requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;     (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XV – apurar, mediante processo administrativo, os indícios de ocorrência de infração;     (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XVI – aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.     (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)


Art. 36-A. Compete, ainda, à Susep:    (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;    (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – credenciar e supervisionar o funcionamento de Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (Spoc);    (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – estabelecer as condições para o exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;    (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – regulamentar o conteúdo informacional a ser registrado e os seus prazos nas operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;    (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V – aplicar, quanto ao exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as penalidades administrativas de advertência, multa, suspensão e cassação de autorização ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep.   (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)


§ 1º A atividade de registro, realizada por entidades qualificadas como entidades registradoras, compreende o armazenamento e a disponibilização de informações referentes às operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as hipóteses legais de sigilo.    (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º A multa de que trata o inciso V do caput deste artigo compreenderá o valor mínimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor máximo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma a ser regulamentada pela Susep.    (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 3º As competências previstas neste artigo não afastam as competências do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários quanto:    (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)


I – à atividade de registro de ativos financeiros e valores mobiliários e às respectivas entidades registradoras;    (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – às condições para autorização, exercício e eventual limitação das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobiliários.   (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)





5. Estrutura Organizacional da SUSEP

A SUSEP é dirigida por 1 superintendente + 4 diretores, nomeado pelo Presidente da República, com aprovação prévia do Senado.

Conta com diversas diretorias técnicas, como:

  • Diretoria de Supervisão de Conduta;

  • Diretoria de Supervisão Prudencial;

  • Diretoria de Regulação;

  • Ouvidoria e Corregedoria;

  • Procuradoria Federal junto à SUSEP.



Art 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)  Vigência

Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)  Vigência




6. Segmentos Supervisionados pela SUSEP

A SUSEP fiscaliza e regula:

  • Seguros privados (auto, vida, empresarial, rural etc.);

  • Resseguros;

  • Previdência complementar aberta (PGBL, VGBL);

  • Capitalização (títulos com sorteios e formação de reserva);

  • Corretores de seguros.

Importante: A Previdência Complementar Fechada (fundos de pensão, como o PREVI) é supervisionada pela PREVIC, não pela SUSEP.


7. Relação entre SUSEP e CNSP

  • CNSP é o órgão normativo superior, que cria diretrizes e normas para o mercado de seguros;

  • SUSEP é o órgão executor, que fiscaliza, autoriza e aplica as normas do CNSP.


8. Atribuições em Relação ao Corretor de Seguros

A SUSEP:

  • Credencia e registra os corretores de seguros;

  • Fiscaliza sua atuação;

  • Aplica penalidades por infrações;

  • Mantém o cadastro nacional de corretores de seguros.


9. Importância da SUSEP no SFN

A SUSEP atua dentro da estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN) como órgão responsável por um setor específico: seguros, resseguros, capitalização e previdência aberta. Junto a outros órgãos normativos e fiscalizadores, compõe a engrenagem do controle estatal sobre o mercado financeiro e de proteção ao consumidor.


10. Resumo Esquemático

ItemDetalhes
Nome completoSuperintendência de Seguros Privados
Natureza jurídicaAutarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda
CriaçãoDecreto-Lei nº 73/1966
Principal funçãoFiscalizar e executar as normas do mercado de seguros
RegulaSeguros, resseguros, capitalização, previdência aberta
Relação com o CNSPCNSP normatiza; SUSEP executa e fiscaliza
ComandoSuperintendente nomeado pelo Presidente da República
Áreas supervisionadasEmpresas do setor e corretores de seguros









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