SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
1. O que é a SUSEP?
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-Lei nº 73/1966. É o órgão executor e fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP).
A SUSEP atua como braço técnico e operacional do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), aplicando e fiscalizando as normas estabelecidas por esse conselho.
Art 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.
2. Legislação Principal
Decreto-Lei nº 73/1966 – Criação e estrutura da SUSEP e do SNSP;
Decreto nº 60.459/1967 – Regulamenta o funcionamento da SUSEP;
Resoluções do CNSP – Direcionam a atuação da SUSEP.
3. Objetivos da SUSEP
Fiscalizar o funcionamento dos mercados de seguros, resseguros, previdência privada aberta e capitalização;
Proteger os consumidores desses serviços;
Assegurar a solvência e estabilidade das entidades supervisionadas;
Promover o desenvolvimento do setor e o respeito às normas legais.
4. Funções e Competências da SUSEP
As competências da SUSEP estão definidas principalmente no art. 36 do Decreto-Lei nº 73/1966. Elas se dividem em funções de controle, normatização operacional e execução direta. São as principais:
4.1. Controlar e fiscalizar
Companhias seguradoras e resseguradoras;
Entidades de previdência privada aberta;
Sociedades de capitalização;
Corretores de seguros.
4.2. Autorizar e supervisionar
Funcionamento de empresas do setor supervisionado;
Produtos e planos de seguros, previdência e capitalização;
Nomeação e credenciamento de diretores, administradores e corretores.
4.3. Aplicar penalidades
Advertência, multas, suspensão e cassação de registros de entidades e profissionais que descumprirem a legislação ou normas do CNSP.
4.4. Propor normas técnicas
Colabora com o CNSP na elaboração de resoluções e regulamentos.
4.5. Estimular o desenvolvimento do mercado
Promove estudos, debates técnicos e educação financeira para consumidores e empresas do setor.
Art. 36. Compete à Susep, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, exercendo as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I – processar os pedidos de autorização para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II – expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de seguro e das operações de proteção patrimonial mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III – regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção patrimonial; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV – aprovar os limites de operações das instituições operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V – autorizar a movimentação e a liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI – fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VII – fiscalizar as instituições operadoras dos mercados supervisionados, inclusive quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, bem como aplicar as penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VIII – proceder à liquidação das instituições operadoras dos mercados supervisionados que tiverem cassada a autorização para operar no País; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IX – organizar seus serviços e elaborar e executar seu orçamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
X – fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XI – celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência, observadas as normas da legislação em vigor; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XII – examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes, devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação, por prazo mínimo a ser fixado pela Susep, pelas instituições operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, por ocasião da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verificação de ocorrência de irregularidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XIII – intimar as instituições operadoras dos mercados supervisionados e seus administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas instituições, a prestar informações ou esclarecimentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XIV – requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XV – apurar, mediante processo administrativo, os indícios de ocorrência de infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XVI – aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 36-A. Compete, ainda, à Susep: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I – autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II – credenciar e supervisionar o funcionamento de Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (Spoc); (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III – estabelecer as condições para o exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV – regulamentar o conteúdo informacional a ser registrado e os seus prazos nas operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V – aplicar, quanto ao exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as penalidades administrativas de advertência, multa, suspensão e cassação de autorização ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º A atividade de registro, realizada por entidades qualificadas como entidades registradoras, compreende o armazenamento e a disponibilização de informações referentes às operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as hipóteses legais de sigilo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º A multa de que trata o inciso V do caput deste artigo compreenderá o valor mínimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor máximo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma a ser regulamentada pela Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3º As competências previstas neste artigo não afastam as competências do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários quanto: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I – à atividade de registro de ativos financeiros e valores mobiliários e às respectivas entidades registradoras; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II – às condições para autorização, exercício e eventual limitação das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobiliários. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
5. Estrutura Organizacional da SUSEP
A SUSEP é dirigida por 1 superintendente + 4 diretores, nomeado pelo Presidente da República, com aprovação prévia do Senado.
Conta com diversas diretorias técnicas, como:
Diretoria de Supervisão de Conduta;
Diretoria de Supervisão Prudencial;
Diretoria de Regulação;
Ouvidoria e Corregedoria;
Procuradoria Federal junto à SUSEP.
Art 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
6. Segmentos Supervisionados pela SUSEP
A SUSEP fiscaliza e regula:
Seguros privados (auto, vida, empresarial, rural etc.);
Resseguros;
Previdência complementar aberta (PGBL, VGBL);
Capitalização (títulos com sorteios e formação de reserva);
Corretores de seguros.
Importante: A Previdência Complementar Fechada (fundos de pensão, como o PREVI) é supervisionada pela PREVIC, não pela SUSEP.
7. Relação entre SUSEP e CNSP
O CNSP é o órgão normativo superior, que cria diretrizes e normas para o mercado de seguros;
A SUSEP é o órgão executor, que fiscaliza, autoriza e aplica as normas do CNSP.
8. Atribuições em Relação ao Corretor de Seguros
A SUSEP:
Credencia e registra os corretores de seguros;
Fiscaliza sua atuação;
Aplica penalidades por infrações;
Mantém o cadastro nacional de corretores de seguros.
9. Importância da SUSEP no SFN
A SUSEP atua dentro da estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN) como órgão responsável por um setor específico: seguros, resseguros, capitalização e previdência aberta. Junto a outros órgãos normativos e fiscalizadores, compõe a engrenagem do controle estatal sobre o mercado financeiro e de proteção ao consumidor.
10. Resumo Esquemático
Item | Detalhes |
---|---|
Nome completo | Superintendência de Seguros Privados |
Natureza jurídica | Autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda |
Criação | Decreto-Lei nº 73/1966 |
Principal função | Fiscalizar e executar as normas do mercado de seguros |
Regula | Seguros, resseguros, capitalização, previdência aberta |
Relação com o CNSP | CNSP normatiza; SUSEP executa e fiscaliza |
Comando | Superintendente nomeado pelo Presidente da República |
Áreas supervisionadas | Empresas do setor e corretores de seguros |