PREVIC – SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PREVIC – SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A PREVIC é o órgão fiscalizador da previdência complementar fechada no Brasil. Tem papel essencial na supervisão, regulação e fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs), garantindo a integridade e segurança dos planos de benefícios geridos por essas entidades.
BASE LEGAL
Lei nº 12.154/2009 – Criação da PREVIC e definição de suas competências;
Decreto nº 4.942/2003 (com alterações posteriores) – Organização da estrutura do Ministério da Fazenda e vinculação da PREVIC;
Lei Complementar nº 109/2001 – Normas gerais do regime de previdência complementar;
Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.543/2023 – Estrutura organizacional e competências específicas da autarquia.
DEFINIÇÃO
Segundo o art. 4º da Lei nº 12.154/2009, a PREVIC é uma autarquia federal de natureza especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com autonomia administrativa, técnica e financeira, responsável pela fiscalização, supervisão e regulação das entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão).
A PREVIC substituiu a antiga Secretaria de Previdência Complementar (SPC).
Art. 1o Fica criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.
Parágrafo único. A Previc atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
FINALIDADE E OBJETIVOS
A PREVIC tem por finalidade institucional:
Fiscalizar as atividades das EFPCs;
Assegurar a observância da legislação e das normas do CNPC;
Zelar pela transparência, solvência e governança das entidades fiscalizadas;
Proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
COMPETÊNCIAS
Entre as principais competências da PREVIC estão:
Autorizar a criação, funcionamento, fusão, cisão, incorporação e encerramento das EFPCs;
Supervisionar o funcionamento dos planos de benefícios;
Aplicar penalidades administrativas em caso de infrações;
Realizar intervenção, administração especial e liquidação de entidades, quando necessário;
Emitir instruções normativas e pareceres técnicos;
Fiscalizar a atuação dos dirigentes e conselhos das EFPCs;
Zelar pela adequação atuarial e contábil das EFPCs;
Coordenar ações com o CNPC e outros órgãos reguladores.
Art. 2o Compete à Previc:
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;
II - apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
§ 1o O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os órgãos de fiscalização da previdência complementar manterão permanente intercâmbio de informações e disponibilidade de base de dados, de forma a garantir a supervisão contínua das operações realizadas no âmbito da competência de cada órgão.
§ 2o O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice ao fornecimento de informações, inclusive de forma contínua e sistematizada, pelos entes integrantes do sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre ativos mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço.
§ 3o No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à Previc:
I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e
b) nomeação e exoneração de servidores;
II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;
V - criar unidades regionais, nos termos do regulamento; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
A estrutura da PREVIC é composta por:
Diretoria Colegiada: formada por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores;
Procuradoria Federal Especializada junto à PREVIC;
Ouvidoria;
Auditoria Interna;
Corregedoria;
Coordenações-Gerais e Coordenações Técnicas.
A Diretoria Colegiada é o núcleo decisório da PREVIC e tem atribuições normativas, supervisórias e deliberativas.
Os diretores são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela Casa Civil, com mandato fixo.
Art. 3o A Previc terá a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria;
II - Procuradoria Federal;
III - Coordenações-Gerais;
IV - Ouvidoria; e
V - Corregedoria.
Art. 4o A Previc será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por 1 (um) Diretor-Superintendente e 4 (quatro) Diretores, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5o Ao Diretor-Superintendente e aos Diretores é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional sindical ou de direção político-partidária, salvo a de magistério, desde que em horário compatível, observadas as demais restrições aplicáveis aos servidores públicos federais em geral.
FUNÇÕES TÉCNICAS
A PREVIC também pode:
Celebrar convênios e parcerias com outros órgãos;
Promover educação previdenciária e financeira;
Incentivar a adoção de boas práticas de gestão e governança corporativa;
Atuar de forma preventiva na supervisão de riscos sistêmicos no setor.
RECEITAS DA PREVIC
A PREVIC é financiada por:
Recursos do Orçamento da União;
Taxas de fiscalização e autorização pagas pelas EFPCs;
Multas e encargos administrativos;
Rendimentos próprios e de aplicações financeiras.
IMPORTÂNCIA DA PREVIC PARA O SISTEMA
A atuação da PREVIC garante que os fundos de pensão operem com responsabilidade, transparência e solidez. É ela quem fiscaliza se o dinheiro investido para a aposentadoria dos trabalhadores está sendo bem administrado, de forma ética e sustentável.
Sua missão é promover a confiança no sistema de previdência complementar, atuando de forma preventiva, educativa e punitiva, quando necessário.
RESUMO VISUAL
Aspecto | Detalhes |
---|---|
Criação | Lei nº 12.154/2009 |
Vinculação | Ministério da Fazenda |
Finalidade | Fiscalizar EFPCs e garantir proteção dos participantes |
Autonomia | Administrativa, técnica e financeira |
Normas reguladoras | CNPC, LC nº 109/2001, Instruções da PREVIC |
Estrutura | Diretoria Colegiada, Procuradoria, Auditoria, Corregedoria etc. |
Receita | Orçamento da União + taxas + multas + receitas próprias |