PREVIC – SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PREVIC – SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR



PREVIC é o órgão fiscalizador da previdência complementar fechada no Brasil. Tem papel essencial na supervisão, regulação e fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs), garantindo a integridade e segurança dos planos de benefícios geridos por essas entidades.


BASE LEGAL

  • Lei nº 12.154/2009 – Criação da PREVIC e definição de suas competências;

  • Decreto nº 4.942/2003 (com alterações posteriores) – Organização da estrutura do Ministério da Fazenda e vinculação da PREVIC;

  • Lei Complementar nº 109/2001 – Normas gerais do regime de previdência complementar;

  • Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.543/2023 – Estrutura organizacional e competências específicas da autarquia.


DEFINIÇÃO

Segundo o art. 4º da Lei nº 12.154/2009, a PREVIC é uma autarquia federal de natureza especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com autonomia administrativa, técnica e financeira, responsável pela fiscalização, supervisão e regulação das entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão).

A PREVIC substituiu a antiga Secretaria de Previdência Complementar (SPC).


Art. 1o  Fica criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.

Parágrafo único.  A Previc atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.



FINALIDADE E OBJETIVOS


A PREVIC tem por finalidade institucional:

  • Fiscalizar as atividades das EFPCs;

  • Assegurar a observância da legislação e das normas do CNPC;

  • Zelar pela transparência, solvência e governança das entidades fiscalizadas;

  • Proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.



COMPETÊNCIAS


Entre as principais competências da PREVIC estão:

  • Autorizar a criação, funcionamento, fusão, cisão, incorporação e encerramento das EFPCs;

  • Supervisionar o funcionamento dos planos de benefícios;

  • Aplicar penalidades administrativas em caso de infrações;

  • Realizar intervenção, administração especial e liquidação de entidades, quando necessário;

  • Emitir instruções normativas e pareceres técnicos;

  • Fiscalizar a atuação dos dirigentes e conselhos das EFPCs;

  • Zelar pela adequação atuarial e contábil das EFPCs;

  • Coordenar ações com o CNPC e outros órgãos reguladores.



Art. 2o  Compete à Previc:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;

II - apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis;

III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;

IV - autorizar:

a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;

b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;

VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;

VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996;

IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e

X - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

§ 1o  O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os órgãos de fiscalização da previdência complementar manterão permanente intercâmbio de informações e disponibilidade de base de dados, de forma a garantir a supervisão contínua das operações realizadas no âmbito da competência de cada órgão.

§ 2o  O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice ao fornecimento de informações, inclusive de forma contínua e sistematizada, pelos entes integrantes do sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre ativos mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço.

§ 3o  No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à Previc:

I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:

a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e

b) nomeação e exoneração de servidores;

II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;

III - adquirir, administrar e alienar seus bens;

IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;

V - criar unidades regionais, nos termos do regulamento; e

VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.




ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


A estrutura da PREVIC é composta por:

  • Diretoria Colegiada: formada por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores;

  • Procuradoria Federal Especializada junto à PREVIC;

  • Ouvidoria;

  • Auditoria Interna;

  • Corregedoria;

  • Coordenações-Gerais e Coordenações Técnicas.

Diretoria Colegiada é o núcleo decisório da PREVIC e tem atribuições normativas, supervisórias e deliberativas.

Os diretores são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela Casa Civil, com mandato fixo.



Art. 3o  A Previc terá a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria;

II - Procuradoria Federal;

III - Coordenações-Gerais;

IV - Ouvidoria; e

V - Corregedoria.


Art. 4o  A Previc será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por 1 (um) Diretor-Superintendente e 4 (quatro) Diretores, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República.


Art. 5o  Ao Diretor-Superintendente e aos Diretores é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional sindical ou de direção político-partidária, salvo a de magistério, desde que em horário compatível, observadas as demais restrições aplicáveis aos servidores públicos federais em geral.


FUNÇÕES TÉCNICAS


A PREVIC também pode:

  • Celebrar convênios e parcerias com outros órgãos;

  • Promover educação previdenciária e financeira;

  • Incentivar a adoção de boas práticas de gestão e governança corporativa;

  • Atuar de forma preventiva na supervisão de riscos sistêmicos no setor.


RECEITAS DA PREVIC


A PREVIC é financiada por:

  • Recursos do Orçamento da União;

  • Taxas de fiscalização e autorização pagas pelas EFPCs;

  • Multas e encargos administrativos;

  • Rendimentos próprios e de aplicações financeiras.


IMPORTÂNCIA DA PREVIC PARA O SISTEMA

A atuação da PREVIC garante que os fundos de pensão operem com responsabilidade, transparência e solidez. É ela quem fiscaliza se o dinheiro investido para a aposentadoria dos trabalhadores está sendo bem administrado, de forma ética e sustentável.

Sua missão é promover a confiança no sistema de previdência complementar, atuando de forma preventiva, educativa e punitiva, quando necessário.


RESUMO VISUAL

AspectoDetalhes
CriaçãoLei nº 12.154/2009
VinculaçãoMinistério da Fazenda
FinalidadeFiscalizar EFPCs e garantir proteção dos participantes
AutonomiaAdministrativa, técnica e financeira
Normas reguladorasCNPC, LC nº 109/2001, Instruções da PREVIC
EstruturaDiretoria Colegiada, Procuradoria, Auditoria, Corregedoria etc.
ReceitaOrçamento da União + taxas + multas + receitas próprias


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