CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CRSFN – CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL


CRSFN é um órgão colegiado de segunda instância administrativa, responsável por julgar recursos de decisões aplicadas por autoridades supervisoras do sistema financeiro. Sua atuação é central para garantir a legalidade, coerência e revisão técnica das penalidades aplicadas por órgãos como o Banco Central (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e outros.


BASE LEGAL

  • Decreto nº 1.935/1996 – Dispõe sobre a organização e funcionamento do CRSFN;

  • Lei nº 4.595/1964 – Lei da Reforma Bancária (estrutura do sistema financeiro);

  • Lei nº 6.385/1976 – Lei do Mercado de Valores Mobiliários (CVM);

  • Lei nº 9.613/1998 – Prevenção à lavagem de dinheiro (envolve sanções revisadas pelo CRSFN);

  • Regimentos Internos e Portarias do Ministério da Fazenda.


DEFINIÇÃO

CRSFN é um órgão colegiado vinculado ao Ministério da Fazenda, que atua como instância recursal administrativasem função fiscalizatória direta, mas com a competência de reavaliar decisões sancionatórias proferidas por órgãos do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Também é conhecido como “Conselhinho” devido à sua atuação específica e técnica na revisão de penalidades administrativas.


FINALIDADE E OBJETIVOS

A finalidade do CRSFN é garantir justiça administrativacontrole técnico e coerência jurídica na aplicação de penalidades dentro do Sistema Financeiro Nacional. Seus objetivos incluem:

  • Assegurar o contraditório e a ampla defesa aos administrados;

  • Uniformizar o entendimento sobre normas do sistema financeiro e de capitais;

  • Corrigir eventuais abusos ou excessos das autoridades administrativas;

  • Reforçar a transparência e a segurança jurídica na regulação financeira.


COMPETÊNCIA


O CRSFN tem competência para julgar recursos administrativos interpostos contra decisões sancionatórias proferidas por:

  • Banco Central do Brasil (Bacen);

  • Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

  • Secretaria de Comércio Exterior (Secex);

  • Secretaria de Comércio e Serviços;

  • Secretaria de Assuntos Econômicos;

  • Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).


FUNÇÕES

  • Julgar recursos administrativos de penalidades como multas, advertências, suspensão ou cassação de autorização de funcionamento;

  • Revisar decisões em processos de lavagem de dinheiro, câmbio, mercado de capitais e crédito rural;

  • Emitir pareceres e resoluções em decisões colegiadas com efeito vinculante nos casos julgados;

  • Promover a uniformidade interpretativa nas decisões administrativas financeiras.


COMPOSIÇÃO


O CRSFN é formado por 8 (oito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro da Fazenda:

  • 4 (quatro) representantes do poder público, sendo:

    • 1 do Banco Central do Brasil;

    • 1 da CVM;

    • 2 do Ministério da Fazenda (atualmente Ministério da Economia ou equivalente);

  • 4 (quatro) representantes da sociedade civil, indicados por entidades como:

    • Confederação Nacional da Indústria (CNI),

    • Confederação Nacional do Comércio (CNC),

    • Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF),

    • Conselho Federal da OAB.

A presidência é exercida por um dos representantes do Ministério da Fazenda.


FUNCIONAMENTO

  • Os julgamentos são colegiados, com direito a sustentação oral pelas partes envolvidas;

  • As decisões são tomadas por maioria simples;

  • As sessões são públicas e podem ser transmitidas ao vivo pela internet;

  • Os acórdãos são disponibilizados em meio eletrônico no site do Ministério da Fazenda.


IMPORTÂNCIA PRÁTICA

O CRSFN garante que pessoas físicas e jurídicas autuadas por órgãos do SFN tenham acesso a um julgamento imparcial, técnico e transparente. É um pilar da justiça administrativa financeira e da proteção do devido processo legal no setor econômico e bancário.


EXEMPLOS DE CASOS JULGADOS PELO CRSFN

  • Multas aplicadas pelo Banco Central a instituições financeiras por descumprimento de normas cambiais;

  • Sanções da CVM contra empresas e administradores por insider trading ou manipulação de mercado;

  • Processos de lavagem de dinheiro com penalidades administrativas do COAF.


RESUMO VISUAL

ItemDetalhamento
Órgão VinculadoMinistério da Fazenda
FunçãoSegunda instância administrativa recursal
Julga Recursos deBacen, CVM, COAF, entre outros
Composição8 conselheiros (4 do poder público, 4 da sociedade civil)
Base LegalDecreto nº 1.935/1996, Leis nº 4.595/64, nº 6.385/76, nº 9.613/98
AtuaçãoPenalidades no SFN, lavagem de dinheiro, mercado de capitais e câmbio


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